Objetivos
Desenvolvidos em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 64 do Código do Notariado, que faz parte da escritura, registada em 23/05/2001 às fls. 170 Livro 11-D do Cartório Notarial de Aljezur.
Estatutos Gerais
Secção I
Denominação, Sede e Objetos
Artigo 1 (Duração, Denominação e Sede)
A Associação é constituída por tempo indeterminado, adota o título AEZA - Associação Ecologista e Zoófila de Aljezur - e tem a sua sede em Aljezur, criando possíveis delegações (núcleos) noutras partes do país.
Artigo 2 (Fins e Objetos)
A AEZA é uma organização sem fins lucrativos que não tem credo político ou religioso, cujos fins e objetos são a defesa do ambiente e a proteção dos animais da seguinte forma:
- Resgate e tratamento de animais feridos ou doentes ou em perigo iminente.
- Resgate de animais maltratados.
- Apoio local a animais maltratados.
- Informação sobre qualquer mau trato e posse irresponsável de animais.
- Assistência na perseguição por mau trato de animais.
- Encontrar novos donos para animais abandonados e resgatados.
- Intervenção conjunta com as autoridades no que se refere às leis para defender e proteger animais.
- Promoção de campanhas para informar a população (ex: escolas) sobre o respeito, defesa e proteção dos animais.
- Publicação de relatórios e objetivos da Associação.
- Pressionar as autoridades responsáveis para atualizar e alterar as leis relativas ao bem-estar dos animais.
- Apresentar projetos às autoridades responsáveis para obter leis e regulamentos mais eficientes e atividades para a defesa e proteção dos animais.
- Pesquisar e divulgar informação educativa relacionada com o bem-estar dos animais.
Ao mesmo tempo, e complementarmente, a Associação pode prestar serviços à comunidade, nomeadamente:
- Abrigo temporário para animais.
- Serviços veterinários e campanhas de esterilização para controlar a população animal.
- Venda de produtos.
- Serviços de limpeza e higiene.
- Serviço de ambulância/táxi.
Secção II
Membros
Artigo 3 (Adesão)
- Qualquer pessoa pode ser membro da Associação, singularmente ou coletivamente, por causas em defesa do ambiente e do bem-estar dos animais e é aprovada como tal pela Associação.
- Os membros que subscrevem a constituição notarial da Associação e aqueles que se tornam membros até ao final da primeira Assembleia Geral serão considerados membros fundadores.
- O pedido de adesão será concedido ao critério da Direção.
- Todos os membros devem subscrever e cumprir a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
- Perdem a qualidade de membros os sócios que, por não cumprirem os seus deveres estatutários, prejudiquem profundamente a reputação ou os interesses da Associação, bem como os associados que deixem de cumprir os seus deveres sociais, nomeadamente o pagamento de quotas por um período de seis meses.
Artigo 4 (Direitos)
- Participar e votar na Assembleia Geral;
- Solicitar, nos termos dos Estatutos, a convocação das Assembleias Gerais;
- Ser eleito para todos os Órgãos Sociais, nas condições estabelecidas pelos Estatutos;
- Participar em todas as iniciativas da Associação.
Artigo 5 (Deveres)
- Contribuir para o cumprimento dos objetos estatutários;
- Pagar as contribuições pontualmente;
- Desempenhar qualquer cargo para o qual seja eleito;
- Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos Órgãos Sociais.
Secção III
Jóias e Contribuições
Artigo 6 (Jóias e Contribuições)
- Os membros fundadores serão obrigados a pagar uma jóia inicial no valor de não menos de 3000$ para um membro singular e 10.000$ para um membro coletivo, respetivamente.
- Qualquer novo membro pagará uma jóia de entrada, cujo valor será definido na Assembleia Geral, por proposta da Direção.
- Os membros estão sujeitos ao pagamento de uma quota que será definida na Assembleia Geral, por proposta da Direção.
Artigo 7 (Recursos Financeiros)
- Jóias e contribuições dos membros.
- Receitas de serviços à comunidade.
- Doações e outras receitas não proibidas por lei.
Secção IV
Assembleia Geral
Artigo 8 (Composição)
- A Assembleia Geral é composta por todos os membros que gozam de todos os seus direitos.
- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e é obrigada a reunir duas vezes por ano. A primeira, antes de 31 de março, para aprovar o relatório das atividades da Direção e as contas das suas atividades. A segunda, antes de 15 de novembro, para apresentar o plano de atividades, a apreciação e votação do orçamento e do programa de atividades e para a eleição dos Órgãos Sociais que terão o mandato por um ano.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando solicitada pela Direção ou pelo Conselho Fiscal ou por dois terços dos membros que gozam de todos os seus direitos.
Artigo 9 (Mesa)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros: o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
- Na ausência ou impossibilidade do Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 10 (Competências)
- Anualmente, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar o relatório anual da Direção sobre as atividades da Associação, apresentar as contas do final do ano, o relatório do Conselho Fiscal e o plano de atividades da Associação para o próximo ano;
- Tomar decisões sobre recursos apresentados pelos membros;
- Tomar decisões sobre alterações aos Estatutos e a dissolução da Associação;
- Fixar o montante das contribuições dos membros;
- Admitir os Membros Honorários, sob proposta da Direção;
- Deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação;
Artigo 11 (Representação)
Através de carta dirigida ao Presidente da Mesa, qualquer membro pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro, que não pode representar mais de um membro.
Artigo 12 (Convocação)
- A Assembleia Geral é convocada por carta registada enviada a todos os membros quinze dias antes da reunião. Ao mesmo tempo, um aviso com informação sobre a Assembleia Geral será colocado na sede e noutros locais públicos.
- Estes avisos devem conter informação sobre a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- No caso de uma Assembleia Geral extraordinária, o aviso deve conter a informação sobre quem convocou a reunião e porquê.
Secção V
Direção
Artigo 13 (Composição)
- A Direção é constituída por cinco membros: o Presidente que tem voto de qualidade, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
- A Direção faz a administração e gestão diária da Associação, decidida pela maioria dos membros da Direção.
Artigo 14 (Competências)
- Executar as deliberações da Assembleia Geral e os planos gerais de ação aí aprovados;
- Organizar, administrar e superintender o serviço da Associação, incluindo o emprego de pessoas para qualquer tipo de atividade;
- Construir a organização interna da Associação;
- Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros;
- Representar a Associação em tribunal e noutras situações;
- Tomar decisões sobre a expulsão de membros e a suspensão dos seus direitos;
- Praticar e promover todos os atos necessários e convenientes para a prossecução dos objetos da Associação.
Artigo 15 (Representação)
- A Associação é representada em tribunal e noutras situações pelo Presidente da Direção ou, na sua ausência ou impossibilidade, pelo Vice-Presidente.
- Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas em conjunto de dois membros da Direção, sendo um, obrigatoriamente, o Presidente ou o seu substituto.
Secção VI
Conselho Fiscal
Artigo 16 (Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
Artigo 17 (Competências)
Ao Conselho Fiscal compete, sempre que julgue conveniente, examinar a escrituração da Associação, dando parecer obrigatório sobre as contas e relatório, o balanço e conta da Direção, bem como sobre o seu programa e orçamento para o próximo ano e sobre a atualização das contribuições a serem pagas pelos membros.
Secção VII
Disposições Diversas
Artigo 18 (Dissolução e Liquidação)
É competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre a dissolução da Associação, o nomeamento de liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir sobre a liquidação, nos termos da legislação existente.
Artigo 19 (Comissão Instaladora)
Durante o tempo máximo de dois anos após a data da publicação dos Estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos Órgãos da Associação, a Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora composta por todos os membros que subscreveram a constituição notarial da Associação.